Pular para o conteúdo principal

O prazo da garantia acabou e agora?

 












Uma das estratégias utilizadas pelos fabricantes para convencer o público consumidor a adquirir seus produtos é a concessão de prazos de garantia cada vez maiores. Que podem variar de 30 dias a 03 anos, dependendo do produto e da marca. 

Quem nunca adquiriu um aparelho eletrônico e exatamente após o término do prazo de garantia concedido pelo fabricante apresentou defeito? 

Quando isso ocorre, o que fazer? 

A lei não determina um prazo de garantia do produto. O usual é a garantia contratual, que é aquela concedida pelo fabricante ou comerciante no momento da aquisição do produto. É o caso da garantia descrita na embalagem do produto e da garantia estendida, como exemplos. 

Estabelecida a garantia contratual, caso o produto apresente algum defeito, o consumidor poderá recorrer ao fabricante ou comerciante.

A lei não estabelece um prazo para reclamar a garantia contratual. O correto, no entanto, é reclamar durante o período de validade.  

Mas e quando a garantia contratual termina? 

Antes de tudo é preciso definir que o prazo de garantia legal é complementar ao prazo de garantia contratual.

Como explicado, a lei não estabelece um prazo de garantia. Diferente da garantia contratual, a garantia legal se estende durante toda a vida útil do produto. 

O fabricante tem o dever de garantir a qualidade, segurança, durabilidade e desempenho do produto durante toda a sua vida útil. 

A vida útil é o tempo médio de vida do produto, nas condições e qualidade prometidas pelo fabricante.

Os defeitos apresentados dentro do período de vida útil do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminua o valor são chamados de vícios de adequação. 

Se o produto apresenta vício de adequação durante sua vida útil, seja o vício oculto, que se apresenta após a compra, ou aparente, que se apresenta no momento da compra, deve o consumidor reclamar ao fornecedor. 

A lei estabelece um prazo limite para o consumidor reclamar pelos vícios de adequação.

No caso de vício aparente, o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias para os bens não duráveis ou 90 (noventa) dias para bens duráveis. No caso de vício aparente o prazo começa a contar da data de aquisição do produto ou do término da garantia contratual. Quanto ao vício oculto, da data em que ficar evidenciado o defeito. 

Alexandre Alberto da Silva - Advogado do Consumidor.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Defeitos no imóvel. O que fazer?

Diversos consumidores se perguntam quais os seus direitos no caso de defeitos no imóvel após a compra.  Em caso de vícios aparentes e de fácil percepção, o artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar, contado da data da entrega efetiva do bem.  No caso de vícios ocultos, aquele que não evidenciado no momento da compra, o  prazo de 90 dias inicia - se a partir da data em que o defeito se manifesta.  Conforme o artigo 20, em caso de vícios no imóvel pode o consumidor exigir: 1) A reexecução do serviço; 2) A restituição imediata do valor pago devidamente corrigido, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou 3) O abatimento proporcional do preço.  Quando o que se discute são os danos decorrentes do inadimplemento contratual ou defeito do imóvel, (fato do produto), o consumidor tem o prazo de 10 (dez) anos para requerer judicialmente a indenização pelos danos morais e materiais, além de compens...

Meu nome está no "SPC". E agora?

Segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL e do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, 40,4% da população adulta do país ou 62,4 milhões de pessoas no Brasil estão com o nome negativado..   Mas o que significa ter o nome negativado?  Diante da necessidade ou do impulso de adquirir um produto ou serviço sem dispor do dinheiro suficiente para pagar por ele o consumidor pode optar pela compra a prazo.  E quando o crédito é negado?  As instituições financeiras, bancos, associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas mantêm cadastros de dados dos consumidores que se tornaram inadimplentes. Os órgãos de proteção ao crédito mais comuns são o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e o SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos.  Quando o consumidor se torna inadimplente, o credor, que for filiado a um desses órgãos de proteção ao crédito, pode enviar os dados para registro. É a chamada negativação dos dados do consumidor.  Nes...