A passageira, a mala, a sacola e o Código de Defesa do Consumidor. O caso aconteceu há pouco tempo. Uma mulher que viajava para João Pessoa na Paraíba ao retornar para casa, se atrasou para o embarque do voo de volta. Ao chegar atrasada no aeroporto para o check-in, o atendente informou que não seria possível despachar a sua bagagem, mas que após a sua entrada no avião ela seria acondicionada no compartimento de carga. Assim, o representante da empresa, exigiu que a passageira retirasse os seus bens da mala e colocasse dentro de um saco plástico transparente. A contragosto essa foi a alternativa para que pudesse embarcar no voo. E lá se foi ela com todos os seus pertences em uma sacola plástica, transparente. O fato curioso é que a companhia aérea despachou normalmente seus pertences, agora em um saco plástico. Constrangida, a passageira resolveu entrar com ação judicial pleiteando reparação por todo o constrangimento suportado. Talvez naquele ...
A operadora de plano de saúde pode recusar custear a cirurgia plástica para correção após realização de bariátrica?
A cirurgia bariátrica e metabólica ou popularmente conhecida como cirurgia para “redução do estômago”, quando indicada pelo médico, está incluída dentre os procedimentos cirúrgicos que devem ser custeados pelos planos de saúde. Não somente com a cirurgia bariátrica e metabólica, mas outros tratamentos para redução drástica de peso, podem culminar com consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo. Nesses casos é necessário a complementação do tratamento com a realização da cirurgia para correção do excesso de pele resultante da grande perda de peso. Ao requererem a cobertura do tratamento, muitos consumidores têm o pedido negado ao fundamento de que ao plano de saúde não cabe custear o tratamento estético. Assim resta ao consumidor acionar o poder judiciário a fim de buscar o cumprimento do que prevê o contrato e a legislação aplicável....