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A passageira, a mala, a sacola e o Código de Defesa do Consumidor.

A passageira, a mala, a sacola e o Código de Defesa do Consumidor.   O caso aconteceu há pouco tempo. Uma mulher que viajava para João Pessoa na Paraíba ao retornar para casa, se atrasou para o embarque do voo de volta.  Ao chegar atrasada no aeroporto para o check-in, o atendente informou que não seria possível despachar a sua bagagem, mas que após a sua entrada no avião ela seria acondicionada no compartimento de carga.  Assim, o representante da empresa, exigiu que a passageira retirasse os seus bens da mala e colocasse dentro de um saco plástico transparente.  A contragosto essa foi a alternativa para que pudesse embarcar no voo. E lá se foi ela com todos os seus pertences em uma sacola plástica, transparente.  O fato curioso é que a companhia aérea despachou normalmente seus pertences, agora em um saco plástico.  Constrangida, a passageira resolveu entrar com ação judicial pleiteando reparação por todo o constrangimento suportado.  Talvez naquele ...
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A operadora de plano de saúde pode recusar custear a cirurgia plástica para correção após realização de bariátrica?

  A cirurgia bariátrica e metabólica ou popularmente conhecida como cirurgia para “redução do estômago”, quando indicada pelo médico,  está incluída dentre os procedimentos cirúrgicos que devem ser custeados pelos planos de saúde.  Não somente com a cirurgia bariátrica e metabólica, mas outros tratamentos para redução drástica de peso, podem culminar com consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo.  Nesses casos é necessário a complementação do tratamento com a realização da cirurgia para correção do excesso de pele resultante da grande perda de peso.  Ao requererem a cobertura do tratamento, muitos consumidores têm o pedido negado ao fundamento de que ao plano de saúde não cabe custear o tratamento estético.  Assim resta ao consumidor acionar o poder judiciário a fim de buscar o cumprimento do que prevê o contrato e a legislação aplicável....

O prazo da garantia acabou e agora?

  Uma das estratégias utilizadas pelos fabricantes para convencer o público consumidor a adquirir seus produtos é a concessão de prazos de garantia cada vez maiores. Que podem variar de 30 dias a 03 anos, dependendo do produto e da marca.   Quem nunca adquiriu um aparelho eletrônico e exatamente após o término do prazo de garantia concedido pelo fabricante apresentou defeito?  Quando isso ocorre, o que fazer?  A lei não determina um prazo de garantia do produto. O usual é a garantia contratual, que é aquela concedida pelo fabricante ou comerciante no momento da aquisição do produto. É o caso da garantia descrita na embalagem do produto e da garantia estendida, como exemplos.  Estabelecida a garantia contratual, caso o produto apresente algum defeito, o consumidor poderá recorrer ao fabricante ou comerciante. A lei não estabelece um prazo para reclamar a garantia contratual. O correto, no entanto, é reclamar durante o período de validade.   Mas e quando...

A operadora do plano de saúde pode negar o tratamento indicado pelo médico?

Existe abusividade na conduta da operadora que nega o tratamento não previsto no Rol de Procedimento da ANS para doença coberta pelo plano de saúde?  Em muitos casos a operadora do plano de saúde nega o tratamento indicado dizendo que o procedimento prescrito pelo médico não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Argumentam que o rol é taxativo e que por isso são obrigadas a garantir apenas os tratamentos determinados pela ANS.  Contudo, o entendimento da maior parte da doutrina é que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. Estabelece a cobertura mínima a ser prestada pela operadora. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode limitar os procedimentos necessários para o tratamento dessas doenças.  Se no contrato consta a cobertura da doença, a operadora é obrigada a garantir o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente.    O Superior Tribunal de...

STJ DECIDE QUE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS POR ANO NÃO É ABUSIVA.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de coparticipação nos contratos de planos de saúde para as internações hospitalares, decorrentes de transtornos psiquiátricos, por período superior a 30 (trinta) dias.  É dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do que determina a Constituição Federal.  As operadoras de planos de saúde, por sua vez, na condição de serviços prestados pela iniciativa privada, assumem o compromisso contratual de atuarem de forma complementar.  Ocorre que atualmente, os planos de saúde tem se tornado indispensáveis diante das condições precárias dos serviços prestados pelo SUS.  As operadoras de planos de saúde devem observar os serviços a serem prestados e as limitações impostas pelo contrato celebrado com o consumidor e naquilo que determina a lei.  O Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos contratos de plano de saúde, estabelece diversas regras com o objetivo de man...

Quem paga o frete do direito de arrependimento?

Quem paga o frete do direito de arrependimento?   Segundo dados da pesquisa realizada pela Revista Exame, as vendas on-line no Brasil cresceram 47% em 2020. ( Vendas online no Brasil crescem 47% no 1º semestre, maior alta em 20 anos ).  Tendo em vista os efeitos da pandemia em todo o mundo, mais e mais pessoas têm utilizado a comodidade da aquisição de produtos e serviços pela internet. No caso das compras on-line, embora a prática represente mais segurança para os consumidores, ela não possibilita analisar detalhadamente o produto e conferir medidas e ajustes, como acontece nas compras realizadas presencialmente nas lojas.  Daí que a lei ressalva ao consumidor um prazo para refletir e conhecer melhor o produto. É o direito de arrependimento.  Segundo a lei, nas compras realizadas fora do estabelecimento, o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias, após a data de entrega ou da assinatura do contrato, para exercer o direito de arrependimento. Mas quando exercido o dire...

Defeitos no imóvel. O que fazer?

Diversos consumidores se perguntam quais os seus direitos no caso de defeitos no imóvel após a compra.  Em caso de vícios aparentes e de fácil percepção, o artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar, contado da data da entrega efetiva do bem.  No caso de vícios ocultos, aquele que não evidenciado no momento da compra, o  prazo de 90 dias inicia - se a partir da data em que o defeito se manifesta.  Conforme o artigo 20, em caso de vícios no imóvel pode o consumidor exigir: 1) A reexecução do serviço; 2) A restituição imediata do valor pago devidamente corrigido, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou 3) O abatimento proporcional do preço.  Quando o que se discute são os danos decorrentes do inadimplemento contratual ou defeito do imóvel, (fato do produto), o consumidor tem o prazo de 10 (dez) anos para requerer judicialmente a indenização pelos danos morais e materiais, além de compens...