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Mostrando postagens de janeiro, 2021

O prazo da garantia acabou e agora?

  Uma das estratégias utilizadas pelos fabricantes para convencer o público consumidor a adquirir seus produtos é a concessão de prazos de garantia cada vez maiores. Que podem variar de 30 dias a 03 anos, dependendo do produto e da marca.   Quem nunca adquiriu um aparelho eletrônico e exatamente após o término do prazo de garantia concedido pelo fabricante apresentou defeito?  Quando isso ocorre, o que fazer?  A lei não determina um prazo de garantia do produto. O usual é a garantia contratual, que é aquela concedida pelo fabricante ou comerciante no momento da aquisição do produto. É o caso da garantia descrita na embalagem do produto e da garantia estendida, como exemplos.  Estabelecida a garantia contratual, caso o produto apresente algum defeito, o consumidor poderá recorrer ao fabricante ou comerciante. A lei não estabelece um prazo para reclamar a garantia contratual. O correto, no entanto, é reclamar durante o período de validade.   Mas e quando...

A operadora do plano de saúde pode negar o tratamento indicado pelo médico?

Existe abusividade na conduta da operadora que nega o tratamento não previsto no Rol de Procedimento da ANS para doença coberta pelo plano de saúde?  Em muitos casos a operadora do plano de saúde nega o tratamento indicado dizendo que o procedimento prescrito pelo médico não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Argumentam que o rol é taxativo e que por isso são obrigadas a garantir apenas os tratamentos determinados pela ANS.  Contudo, o entendimento da maior parte da doutrina é que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. Estabelece a cobertura mínima a ser prestada pela operadora. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode limitar os procedimentos necessários para o tratamento dessas doenças.  Se no contrato consta a cobertura da doença, a operadora é obrigada a garantir o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente.    O Superior Tribunal de...

STJ DECIDE QUE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS POR ANO NÃO É ABUSIVA.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de coparticipação nos contratos de planos de saúde para as internações hospitalares, decorrentes de transtornos psiquiátricos, por período superior a 30 (trinta) dias.  É dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do que determina a Constituição Federal.  As operadoras de planos de saúde, por sua vez, na condição de serviços prestados pela iniciativa privada, assumem o compromisso contratual de atuarem de forma complementar.  Ocorre que atualmente, os planos de saúde tem se tornado indispensáveis diante das condições precárias dos serviços prestados pelo SUS.  As operadoras de planos de saúde devem observar os serviços a serem prestados e as limitações impostas pelo contrato celebrado com o consumidor e naquilo que determina a lei.  O Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos contratos de plano de saúde, estabelece diversas regras com o objetivo de man...