O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de coparticipação nos contratos de planos de saúde para as internações hospitalares, decorrentes de transtornos psiquiátricos, por período superior a 30 (trinta) dias.
É dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do que determina a Constituição Federal.
As operadoras de planos de saúde, por sua vez, na condição de serviços prestados pela iniciativa privada, assumem o compromisso contratual de atuarem de forma complementar.
Ocorre que atualmente, os planos de saúde tem se tornado indispensáveis diante das condições precárias dos serviços prestados pelo SUS.
As operadoras de planos de saúde devem observar os serviços a serem prestados e as limitações impostas pelo contrato celebrado com o consumidor e naquilo que determina a lei.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos contratos de plano de saúde, estabelece diversas regras com o objetivo de manter o equilíbrio na relação de consumo.
Como exemplo, define as hipóteses em que as cláusulas contratuais são consideradas abusivas.
Dentre outras hipóteses, abusivas são as cláusulas que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Dito isso, muito se discutia com respeito aos planos de saúde, sobre a abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de coparticipação nas internações decorrentes de distúrbios psiquiátricos que ultrapassasse o limite de 30 (trinta) dias ao ano.
Plano de saúde com coparticipação é aquela modalidade em que o usuário, além da mensalidade, paga uma porcentagem em cada atendimento.
Ou seja, conforme anteriormente estipulado em contrato, ao utilizar determinado serviço médico o consumidor assume também o pagamento de parte das despesas do atendimento.
Recentemente decidiu o STJ sobre a legalidade ou abusividade da cláusula contratual que estipula a cobrança de coparticipação nas internações decorrentes de distúrbios psiquiátricos que ultrapassem o limite de 30 (trinta) dias ao ano.
Em vários julgamentos, já havia decidido o STJ que as operadoras de planos de saúde podem estipular a coparticipação de seus associados nas despesas pelos serviços médicos em porcentagem não superior a 50% do custo do serviço.
Contudo, outros tribunais pelo país julgavam de maneira divergente.
Com o objetivo de colocar uma “pá de cal” na discussão, o STJ consolidou o entendimento no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.032), fixando a seguinte tese:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro"
Assim, ficou decidido que, nos contratos de plano de saúde, não há abusividade na cobrança de coparticipação na razão máxima de 50%, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, no caso de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos.
Alexandre Alberto da Silva - Advogado do Consumidor.

Comentários
Postar um comentário