A operadora de plano de saúde pode recusar custear a cirurgia plástica para correção após realização de bariátrica?
A cirurgia bariátrica e metabólica ou popularmente conhecida como cirurgia para “redução do estômago”, quando indicada pelo médico, está incluída dentre os procedimentos cirúrgicos que devem ser custeados pelos planos de saúde.
Não somente com a cirurgia bariátrica e metabólica, mas outros tratamentos para redução drástica de peso, podem culminar com consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo.
Nesses casos é necessário a complementação do tratamento com a realização da cirurgia para correção do excesso de pele resultante da grande perda de peso.
Ao requererem a cobertura do tratamento, muitos consumidores têm o pedido negado ao fundamento de que ao plano de saúde não cabe custear o tratamento estético.
Assim resta ao consumidor acionar o poder judiciário a fim de buscar o cumprimento do que prevê o contrato e a legislação aplicável.
Pelos tribunais no país, a maioria das decisões é pelo reconhecimento da ilegitimidade da recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias de caráter reparador ou funcional em pacientes pós cirurgia bariátrica. Tais como abdominoplastia (correção do abdômen) e mamoplastia (correção das mamas).
Em meio a tudo isso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu por afetar o Recurso Especial n.º 1.870.834 SP ao rito dos recursos repetitivos com a seguinte tese controvertida: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, com exceção de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Segundo o relator do recurso de referência é necessário avaliar se as cirurgias complementares ostentam finalidade reparadora ou meramente estética.
A afetação se justifica porque no tribunal superior há diversos julgados relacionados ao tema.
Após o julgamento do recurso de referência, a decisão valerá para todos os processos que tratem do mesmo assunto.

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