A passageira, a mala, a sacola e o Código de Defesa do Consumidor.
O caso aconteceu há pouco tempo. Uma mulher que viajava para João Pessoa na Paraíba ao retornar para casa, se atrasou para o embarque do voo de volta.
Ao chegar atrasada no aeroporto para o check-in, o atendente informou que não seria possível despachar a sua bagagem, mas que após a sua entrada no avião ela seria acondicionada no compartimento de carga.
Assim, o representante da empresa, exigiu que a passageira retirasse os seus bens da mala e colocasse dentro de um saco plástico transparente.
A contragosto essa foi a alternativa para que pudesse embarcar no voo. E lá se foi ela com todos os seus pertences em uma sacola plástica, transparente.
O fato curioso é que a companhia aérea despachou normalmente seus pertences, agora em um saco plástico.
Constrangida, a passageira resolveu entrar com ação judicial pleiteando reparação por todo o constrangimento suportado.
Talvez naquele momento a companhia aérea tivesse se esquecido, mas o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) no artigo 14, responsabiliza os prestadores de serviços pelos danos que causarem aos consumidores.
Ao julgar a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a passageira foi vítima de uma situação vexatória ao ter que transferir os seus objetos pessoais para um saco plástico transparente como condição para que pudesse despachar sua bagagem.
Como bem questiona o tribunal: Se não foi possível despachar as malas com os pertences da autora, porque foi possível despachar tudo em um saco plástico?
Houve defeito na prestação dos serviços prestados da companhia aérea.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Apelação Cível n.º 1.0000.20.563505-5/001 do TJMG.
Alexandre Alberto da Silva é advogado atuante e especialista em Direito do Consumidor.

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